O artigo 5°, inciso XI da CF/88 nos ensina que a casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, exceto nos casos de flagrante delito ou desastre, prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Ocorre que existe um “abismo” entre a realidade vivida pela polícia e a nossa legislação, no tocante a verificação se, de fato, o direito fundamental da inviolabilidade domiciliar fora respeitado. Neste sentido, a 6° turma do STJ, em março de 2021, decidiu que o ingresso de policiais em residência de suspeito deve ser feito com declaração assinada pela pessoa que autorizou, indicando-se sempre que possível, testemunhas do ato. Ainda, a operação deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
A decisão retromencionada, segundo parte dos professores, seria para evitar o chamado “flagrante itinerante”, ou seja, quando a polícia aborda o indivíduo na rua e, ao encontrar armas ou drogas, o coage a leva-lo até sua residência, com o fito de “encontrar” o restante do material ilícito. O tema é controvertido e não se pode generalizar.
Em 2022, O Ministro Alexandre de Moraes (STF) ANULOU trecho da decisão do STJ que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, a entrada na residência de suspeitos, como forma de comprovar o consentimento do morador. A decisão foi proferida no âmbito de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Para o Ministro, o STJ foi “mais longe” do que poderia, ao estabelecer requisitos constitucionalmente INEXISTENTES e determinou em abstrato e com efeitos vinculantes e “erga ominis” a todos os órgãos da administração e Segurança Pública do país, uma verdadeira obrigação de fazer que não existe, na CF/88 e na legislação.
Para Morais, o STJ, com sua decisão, extrapolou sua competência jurisdicional, ao inovar em matéria constitucional, criou uma nova exigência – gravação audiovisual da anuência de entrada no local, sem qualquer previsão na CF/88 e/ou no Código de Processo Penal.
A inviolabilidade domiciliar é tema sempre cobrado em provas, vamos conferir?
1.Ano: 2022 Banca: OBJETIVA Órgão: Prefeitura de Dezesseis de Novembro – RS Provas: OBJETIVA – 2022 – Prefeitura de Dezesseis de Novembro – RS – Controlador Interno
Durante investigações conduzidas pela Autoridade Policial da cidade X, de combate a fraudes licitatórias, apurou-se que, na casa de J., servidora pública municipal, existiam provas da prática do referido crime. A Constituição Federal estabelece a garantia da inviolabilidade domiciliar. Nesse caso, segundo a Constituição Federal, é CORRETO afirmar que a autoridade policial poderia ingressar na casa de J.:
A Somente com o seu consentimento.
B Independentemente de seu consentimento, mediante ordem judicial de dia ou à noite.
C A qualquer momento, sem o seu consentimento, independentemente de ordem judicial.
D Sem o seu consentimento, com ordem judicial e somente durante o dia.
RESPOSTA: Letra D
2.Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TJ-PE (ADAPTADA)
NÃO representa direito da pessoa acusada em processo criminal, estatuído no artigo 5º da Constituição da República:a inviolabilidade de domicílio, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
CERTO
ERRADO
RESPOSTA: ERRADO.