Inquérito Policial – Características

Inquérito Policial – Características

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O inquérito policial (IP ou IPL) é um procedimento administrativo preliminar (e não um processo!), de natureza instrumental (ou seja, não possui cunho judicial), inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, e se objetiva a esclarecer os fatos delituosos, descritos em notícia crime, quanto à materialidade, autoria e dinâmica.

Neste artigo, discutiremos sobre as características do inquérito policial, assunto que as bancas adoram explorar nos concursos de carreiras policiais.

1 Características

Listadas abaixo, iremos discorrer sobre cada uma (Bizu: EI IDDOSO):

  • Escrito;
  • Inquisitivo;
  • Indisponível;
  • Dispensável;
  • Discricionário;
  • Oficial;
  • Sigiloso; e
  • Oficioso.

1.1 Escrito

O art. 9º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) diz que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. Além disso, o art. 405, § 1º, define que “sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

1.2 Inquisitivo

Implica que o sujeito ou sujeitos sob investigação são um objeto da investigação, não permitindo o contraditório e a ampla defesa. Não existem partes (autor e réu), bem como inexiste devido processo legal. Por outro lado, não pode desrespeitar direitos constitucionais, como busca e apreensão ou a quebra do sigilo telefônico sem mandado de juiz.

1.3 Indisponível

Como dispõe o art. 17 do CPP, “a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”. Isso garante que o IP seja sempre direcionado ao juízo competente.

1.4 Dispensável

Apesar de indisponível, o IP também é dispensável. Isso significa que um processo pode se iniciar sem prévia realização do IP. O art. 39, § 5º, expõe que “o órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”.

1.5 Discricionário

Diferente da fase judicial, a qual se configura um rigor procedimental, o inquérito policial é conduzido de forma discricionária pela autoridade policial, que determina o rumo das diligências conforme as peculiaridades do caso. Baseando-se nessa característica, a autoridade policial poderá deferir ou indeferir os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito, segundo o que diz o art. 14: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Porém, o art. 158 nos traz uma ressalva quanto ao exame de corpo de delito quando o crime apresentar vestígios: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

1.6 Oficial

Esta característica define que incumbe ao delegado de polícia (autoridade policial) a presidência do inquérito policial.

1.7 Sigiloso

Objetiva-se a prover eficiência à investigação. Se não fosse sigiloso, o IP não possibilitaria a geração de frutos úteis, pois se poderia concluir quais os passos seguintes seriam tomados pela polícia. Por este motivo, o art. 20 do CPP nos diz que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

1.8 Oficioso

Tendo elementos mínimos, salvo nos casos de crimes de ação penal pública condicionada à representação, e dos delitos de ação penal privada, a autoridade policial deve instaurar o IP de ofício, sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

2 Como as bancas cobram?

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O Inquérito Policial é uma fase crucial da persecução penal, atuando como procedimento investigativo conduzido pela polícia judiciária para a coleta de provas. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que:
( ) A – O Inquérito Policial é presidido pelo juiz e as partes têm direito à ampla defesa e ao contraditório.
( ) B – O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, de caráter inquisitivo, dirigido pela polícia, e não oferece às partes o contraditório nem a ampla defesa.
( ) C – Qualquer pessoa pode iniciar um Inquérito Policial diretamente, sem necessidade de autorização policial.
( ) D – O Inquérito Policial é opcional e pode ser substituído por investigações privadas em casos de crimes contra a administração pública.

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A respeito das características do inquérito policial, assinale a alternativa correta.
( ) A – Com exceção dos crimes processáveis por ação penal privada, para todos os demais, o inquérito policial é indispensável.
( ) B – O inquérito policial, por expressa exigência legal, deve ser escrito, razão pela qual outras formas de documentação de atos, como a gravação de som e/ou imagem na oitiva de suspeitos, testemunhas, por meio de sistema audiovisual, não são aceitas.
( ) C – O inquérito policial, nos crimes de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, pode ser instaurado, de ofício, pela Autoridade Policial.
( ) D – Uma vez instaurado, o inquérito policial é indisponível para a Autoridade Policial, não podendo arquivá-lo, ainda que entenda pela inexistência de justa causa para a sua continuidade.
( ) E – O inquérito policial é público, constando de atestado de antecedentes em nome de investigados.

Chegamos ao fim de mais um artigo importantíssimo para quem está na lida por um cargo público na área policial ou afim.

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