Direito Constitucional – Incorporação de Tratados Internacionais

Direito Constitucional – Incorporação de Tratados Internacionais

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Os tratados internacionais são instrumentos centrais para a regulação de matérias como comércio, meio ambiente, direitos humanos e segurança. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 disciplina o processo de celebração e incorporação desses tratados.

1 Tratados Internacionais

São acordos documentados celebrados entre países signatários. Segundo o arigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Isso quer dizer que o Poder Executivo assina os instrumentos internacionais, mas sua validade interna depende de aprovação do Poder Legislativo.

2 Aprovação pelo Congresso Nacional

O artigo 49, inciso I, da CF/88 estabelece que é da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Assim, assegura-se a participação democrática e o controle do Legislativo no processo.

Após a aprovação pelo CN, o tratado deve ser ratificado pelo Presidente da República, que deposita o instrumento de ratificação junto à entidade ou ao Estado com o qual foi firmado. Somente após essa ratificação é que o tratado passa a vincular o Brasil.

Falando em eficácia interna, é necessária a promulgação do tratado pelo Presidente, mediante Decreto Presidencial, que publica o texto no Diário Oficial da União e permite sua aplicação nacionalmente.

3 Hierarquia dos tratados internacionais

Por omissão do texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal desenvolveu a seguinte jurisprudência quanto à hierarquia normativa dos tratados:

  • Tratados de Direitos Humanos:
    • Se aprovados em cada casa do CN, em dois turnos, por 3/5 dos votos, são equivalentes às Emendas Constitucionais;
    • Se aprovados pelo procedimento ordinário (maioria simples), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a CF;
    • incorporação imediata após a ratificação. É desnecessária a edição de decreto presidencial.
  • Tratados comuns:
    • Ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária;
    • Não é admissível tratado internacional que trate de matéria reservada a Lei Complementar, segundo o STF;
    • É incorporado somente após a promulgação pelo Poder Executivo e ratificação.
Figura I – Hierarquia dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.

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A Constituição Federal de 1988 incorpora normas internacionais de direitos humanos ao ordenamento jurídico brasileiro. Acerca desse tema, é correto afirmar que

( ) A – as normas internacionais de direitos humanos aprovadas em dois turnos pelo Congresso Nacional com quórum qualificado possuem o mesmo status de emendas constitucionais.
( ) B – apenas os tratados ratificados antes da Constituição de 1988 têm aplicação no Brasil.
( ) C – a Constituição permite que as normas de direitos humanos sejam aplicadas no país, mas sem status superior às leis ordinárias.
( ) D – a incorporação de tratados internacionais sobre direitos humanos exige ratificação pelo Poder Executivo sem necessidade de aprovação do Congresso Nacional.

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