Crimes de desacato e desobediência estão previstos no Código Penal Militar (CPM), nos artigos 298 a 302, e se objetivam a proteger o bom funcionamento da administração, a hierarquia e a disciplina.
1 Desacato
O crime de desacato está previsto em diversos artigos do capítulo I, título VII, do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/1969), tipificando:
- Desacato a superior:
- Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade;
- Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave;
- Agravação de pena: A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
- Desacato a militar:
- Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela;
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime;
- Desacato a servidor público:
- Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar;
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Vale destacar que, com exceção do crime de desacato a superior, o sujeito ativo dos delitos acima listados pode ser qualquer pessoa (civil ou militar).
2 Desobediência
Em sequência, o crime de desobediência está descrito no artigo 301 do CPM:
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena – detenção, até seis meses.
Aqui, o sujeito ativo também pode ser qualquer pessoa (civil ou militar). Vale ressaltar que o artigo fala de ordem legal de autoridade militar.
3 Ingresso clandestino
Finalizando o título, há também o crime de ingresso clandestino, previsto no artigo 302:
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
4 Como as bancas cobram?
BANCA: IBFC ANO: 2020 PROVA: SAEB-BA Soldado
A ofensa à dignidade ou ao decoro são elementares que se fazem presentes expressamente no crime militar de:
( ) A – desacato a assemelhado ou funcionário
( ) B – ingresso clandestino
( ) C – desacato a superior
( ) D – desobediência
( ) E – desacato a militar
Como vimos, a ofensa à dignidade ou ao decoro são elementares que se fazem presentes expressamente no crime de desacato a superior. Gabarito: Letra C.
BANCA: VUNESP ANO: 2022 PROVA: PM-SP – SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR
Com relação aos crimes militares previstos no Código Penal Militar, é correto afirmar que o crime de
( ) A – embriaguez, em serviço, é tipificado apenas na hipótese de o militar se apresentar embriagado para o início do serviço, sendo apenado com reclusão.
( ) B – desacato a superior é apenado com reclusão e possui forma de agravação de pena na hipótese de o superior desacatado ser o comandante da unidade a que pertence o autor do crime.
( ) C – dormir em serviço possui modalidade culposa e poderá ser tipificado no momento em que o militar, estando na função de sentinela, abandona seu posto.
( ) D – desacato a militar possui forma de agravação de pena na hipótese da vítima se tratar de comandante da unidade.
Segundo o CPM, a pena do crime de desacato a superior é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. Gabarito: B.
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