No Direito Penal, a análise da conduta criminosa não se limita apenas à intenção do agente, mas também ao grau de realização do fato típico. Nesse contexto, surgem as figuras do crime consumado e do crime tentado, fundamentais para a correta aplicação da lei penal e da pena. Ambos estão previstos no Código Penal Brasileiro e diferenciam-se, principalmente, pelo resultado alcançado pela ação do agente.
1 Crime Consumado
Ocorre quando o agente pratica todos os atos necessários à produção do resultado previsto no tipo penal, e esse resultado efetivamente se concretiza.
De acordo com o art. 14, inciso I, do Código Penal, diz-se o crime consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.
Em regra, o crime consumado recebe a pena integral prevista no tipo penal, pois o bem jurídico tutelado foi efetivamente lesado.
2 Crime Tentado
O crime tentado ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, há tentativa “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
Para que haja tentativa, são necessários três requisitos:
- Início da execução do crime;
- Não consumação do delito; e
- Interrupção por fator externo à vontade do agente (intervenção de terceiros, falha do meio empregado, fuga da vítima etc.).
Diferentemente do crime consumado, o crime tentado tem a pena reduzida, conforme o parágrafo único do art. 14 do Código Penal, que determina a diminuição de um a dois terços, considerando o grau de proximidade da consumação.
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