Direito Penal – Exploração de Prestígio

Direito Penal – Exploração de Prestígio

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A tipificação, no Código Penal, do crime de exploração de prestígio visa proteger a administração da justiça contra práticas que comprometam sua integridade e imparcialidade. O delito ocorre quando alguém solicita ou recebe vantagem a pretexto de influir em decisão das pessoas listadas em lei.

1 Exploração de Prestígio

Trata-se de uma infração que atinge não apenas a moralidade do sistema judicial, mas também a confiança social na imparcialidade das decisões jurídicas.

Segue abaixo o texto presente no artigo 357 do Código Penal Brasileiro:

Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

O texto é muito parecido com o do crime de tráfico de influência. Porém, deve-se atentar para a alegação de influência nos agentes taxativamente listados no artigo 357:

  • Juiz;
  • Jurado;
  • Órgão do Ministério Público;
  • Funcionário de justiça;
  • Perito;
  • Tradutor;
  • Intérprete; ou
  • Testemunha.

2 Como as bancas cobram?

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Brandão, chefe de gabinete de um juiz titular de vara criminal, solicitou de Nunes, réu em ação penal em tramitação naquela vara, vantagem econômica para influenciar minuta de sentença pela absolvição. Assinale a alternativa que indica corretamente o tipo penal praticado por Brandão:

( ) A – Prevaricação.
( ) B – Corrupção Passiva.
( ) C – Tráfico de Influência.
( ) D – Corrupção Passiva Privilegiada.
( ) E – Exploração de Prestígio.

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