Dando sequência à série de artigos sobre o tema, neste post será feito um comparativo entre as prisões preventiva, temporária e em flagrante.
1 Prisão em Flagrante
Como vimos nesse post, a prisão em flagrante encontra previsão nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal (CPP). Trata-se da modalidade mais imediata de prisão, ocorrendo no momento em que o agente está cometendo o crime, acaba de cometê-lo ou é perseguido logo após a prática delituosa.
2 Prisão Preventiva
Já a prisão preventiva, vista nesta postagem, é uma prisão cautelar de natureza judicial, prevista nos artigos 311 a 316 do CPP. Diferentemente da prisão em flagrante, ela não está vinculada à imediatidade do crime, podendo ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo penal.
3 Prisão Temporária
A prisão temporária, a qual discorremos neste artigo, é regulada pela Lei nº 7.960/1989 e possui aplicação restrita à fase de investigação policial. Ela tem como objetivo principal viabilizar a apuração de crimes graves.
4 Comparativo
| Aspecto | Prisão em Flagrante | Prisão Preventiva | Prisão Temporária |
|---|---|---|---|
| Ordem judicial | Não | Sim | Sim |
| Momento | Durante ou logo após o crime | Qualquer fase | Apenas na investigação |
| Prazo | Não definido | Indeterminado (razoável) | Determinado em lei |
| Finalidade | Cessar o crime | Garantir o processo | Auxiliar investigação |
| Previsão legal | CPP | CPP | Lei nº 7.960/89 |
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