Direito Administrativo – Gratificação Natalina

Direito Administrativo – Gratificação Natalina

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Popularmente conhecida como décimo terceito salário, a gratificação natalina constitui direito social de elevada relevância no sistema jurídico brasileiro. Embora inicialmente concebida no âmbito das relações trabalhistas privadas, sua extensão aos servidores públicos consolidou-se como garantia constitucional, assegurando isonomia material e proteção à dignidade do trabalhador estatal.

1 Na Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 7º, inciso VIII, o direito ao décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Embora o referido dispositivo esteja inserido no rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sua aplicação aos servidores públicos decorre do artigo 39, §3º, da Constituição, que estende aos ocupantes de cargo público os direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII e XV.

Dessa forma, a gratificação natalina possui natureza constitucional também no regime jurídico dos servidores públicos, sejam eles estatutários, celetistas ou ocupantes de empregos públicos, abrangendo servidores da administração direta, autárquica e fundacional.

2 Regime Estaturário Próprio

Para os servidores regidos por estatutos próprios — como a Lei nº 8.112/1990, no âmbito federal — a gratificação natalina é expressamente prevista. O artigo 63 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Ainda sobre a ótica da referida Lei, a fração igual ou superior a 15 dias de exercício será considerada como mês integral.

Outro ponto é que a gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Normas estaduais, distritais e municipais reproduzem, em regra, o mesmo modelo, observando o princípio da simetria constitucional.

3 Como as bancas cobram?

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Sobre a gratificação natalina do servidor público civil da União, é CORRETO afirmar que

( ) A – será paga até o dia 30 de dezembro de cada ano.
( ) B – corresponde a 1/12 da remuneração do servidor no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
( ) C – a fração igual ou superior a 10 dias será considerada como mês integral para efeito de cálculo da indenização.
( ) D – o servidor exonerado perde o direito à gratificação natalina.

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A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. A fração mínima do mês que será considerado mês integral, para recebimento de gratificação natalina, será:

( ) A – A fração igual ou superior a 20 (vinte) dias.
( ) B – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
( ) C – A fração igual ou superior a 10 (dez) dias.
( ) D – A fração igual ou superior a 01 (um) dia.

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