O ato administrativo é uma das principais formas de manifestação da vontade da Administração Pública, através do qual são produzidos efeitos jurídicos no âmbito das relações entre o Estado e os administrados. Para que um ato administrativo seja válido, ele deve conter determinados elementos essenciais, cuja ausência, irregularidade ou vício pode torná-lo nulo ou anulável.
1 Elementos
Também chamados de requisitos, os elementos estão previstos na doutrina clássica do Direito Administrativo e são tradicionalmente divididos em cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (o velho COFIFOMOB conhecido pelos concurseiros).
1.1 Competência
É o poder legal conferido a determinado agente público para praticar o ato administrativo. A lei estabelece exatamente quem pode praticar o ato, em que circunstâncias e em que limites. A atuação fora dos limites legais de competência caracteriza o vício de incompetência, o que, via de regra, leva à nulidade do ato.
Exceções podem ocorrer por meio de delegação ou avocação, nos termos previstos pela legislação.
1.2 Finalidade
Representa o objetivo legal que o ato administrativo deve buscar. Em regra, todo ato da Administração Pública deve atender ao interesse público. A finalidade específica de um ato pode estar diretamente prevista em lei. A prática de ato com desvio de finalidade – ou seja, quando o agente atua visando um fim diverso do interesse público ou do previsto em norma – caracteriza o chamado desvio de poder ou de finalidade, que também pode levar à anulação do ato.
1.3 Forma
A Forma é o modo pelo qual o ato administrativo se exterioriza. A forma é, em regra, escrita, mas a legislação pode admitir formas diversas, como atos verbais ou gestuais em situações específicas (como um agente de trânsito sinalizando com a mão). Quando a forma é exigida por lei como condição de validade, sua inobservância gera a nulidade do ato.
1.4 Motivo
O motivo é o pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato. Em alguns casos, a lei exige expressamente a motivação (exposição dos motivos) do ato, o que obriga o administrador a declarar os motivos que o levaram à sua prática. Quando a motivação for obrigatória e for omitida ou falsa, o ato pode ser anulado. Além disso, existe a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez declarados os motivos, o ato administrativo somente será válido se esses motivos forem verdadeiros e juridicamente adequados.
1.5 Objeto
O objeto é o conteúdo do ato, isto é, o efeito jurídico imediato que ele produz. Para ser válido, o objeto do ato administrativo deve ser:
- Lícito (conforme o ordenamento jurídico);
- Possível (realizável no mundo dos fatos);
- Determinado ou determinável (claro e preciso);
- Adequado ao interesse público.
Um ato com objeto ilícito ou impossível será nulo, pois contraria diretamente os princípios do Direito Administrativo.
2 Convalidação
A convalidação é o ato administrativo que corrige vícios sanáveis, como de competência ou forma, tornando o ato válido retroativamente, desde que não haja prejuízo ao interesse público ou a terceiros.
Então, FOCO na Convalidação! Dessa forma, lembraremos em nossa prova que os vícios sanáveis são de Competência e de Forma.
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A respeito dos requisitos do ato administrativo, assinale a alternativa correta.
( ) A – O elemento “finalidade” permite que o administrador escolha livremente os efeitos pretendidos pelo ato administrativo.
( ) B – Um ato administrativo pode ter sua competência delegada livremente, sem restrições legais.
( ) C – O elemento “forma” pode ser dispensado caso o administrador decida assim.
( ) D – O elemento “motivo” refere-se à situação de fato e ao fundamento jurídico que justificam a edição do ato.
( ) E – A “finalidade” não é um requisito essencial para a validade do ato administrativo.
A letra D descreve bem o elemento Motivo.
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Quando um servidor público, ocupante de determinado cargo público da esfera municipal, pratica atos administrativos que exorbitem do poder previsto em lei para o exercício das funções próprias desse cargo, nesse contexto, quanto ao requisito ou elemento do administrativo em pauta, resta claro o desatendimento à sua:
( ) A – forma
( ) B – integridade
( ) C – competência
( ) D – irretratabilidade
O fato explicitado pelo enunciado demonstra claramente um vício de competência. Gabarito, letra C.
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