Como complemento ao artigo anterior, que tratou sobre o crime de omissão de socorro, discorreremos hoje sobre o condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
1 Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial
Enquanto o artigo 135 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) trata da omissão de socorro, o Art. 135-A adentra na situação de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. Segundo o texto, o delito é definido como:
“Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.”
Vamos por partes:
- O verbo é Exigir!
- O que?
- Cheque-caução;
- Nota promissória;
- Preenchimento prévio de formulários administrativos; ou
- qualquer garantia.
- Como condição:
- Para que?
- Atendimento médico-hospitalar emergencial.
- Para que?
- O que?
A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Mas há agravantes:
- Se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave: aumenta-se até o dobro; e
- Se resulta morte: aumenta-se até o triplo.
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