Em continuidade aos nossos posts sobre o capítulo III do Código Penal, da periclitação da vida e da saúde, neste artigo, falaremos sobre o crime de omissão de socorro.
1 Omissão de Socorro
O crime de omissão de socorro está previsto no Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), no artigo 135, o qual define como “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Vejamos por partes:
- Deixar de prestar assistência:
- Quando?
- quando for possível fazê-lo sem risco pessoal
- A quem?
- à criança abandonada ou extraviada;
- à pessoa:
- inválida; ou
- ferida; ou
- ao desamparo; ou
- em grave e iminente perigo.
- Ou não pedir, nos casos acima, o socorro da autoridade pública (Bombeiro, SAMU, etc)
- Quando?
Perceba que é um crime que pune a inação (crime omissivo).
A pena prevista para este delito é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Porém, a pena é aumentada:
- de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave; e
- triplicada, se resulta a morte.
2 Como as bancas cobram?
BANCA: FUNDATEC ANO: 2024 PROVA: PREFEITURA DE BAGÉ-RS – GUARDA CIVIL
Um motorista que atropela alguém, causando lesões corporais na vítima, e foge do local por medo de ser penalizado por não estar com a Carteira Nacional de Habilitação no momento do acidente comete qual crime?
( ) A – Direção irresponsável.
( ) B – Maus tratos.
( ) C – Apropriação indébita.
( ) D – Omissão de socorro.
( ) E – Coerção inevitável.
Tipicamente, o enunciado descreve uma situação de omissão de socorro. Letra D.
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