Direito Penal – O Crime de Perseguição

Direito Penal – O Crime de Perseguição

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No artigo anterior, falamos sobre o crime de ameaça, que está descrito no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Logo em seguida, o Decreto-Lei define um outro delito que iremos discutir neste post: o crime de perseguição.

1 Perseguição

Segundo o artigo 147-A do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro), é definido como crime “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

Vamos raciocinar:

  • Perseguir alguém
    • De modo reiterado
    • por qualquer meio
    • ameaçando-lhe:
      • a integridade física; ou
      • psicológica;
    • restringindo-lhe:
      • a capacidade de locomoção; ou
      • invadindo ou perturbando:
        • sua liberdade; ou
        • privacidade.

A pena posta para o delito é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.

As penas são aumentadas pela metade se cometido:

  • contra criança, adolescente ou idoso;
  • contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
  • mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

As penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

É um crime que se procede mediante representação.

2 Como as bancas cobram?

BANCA: CEBRASPE ANO: 2025 PROVA: POLÍCIA FEDERAL – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
A respeito de crimes contra a pessoa, julgue o próximo item, conforme a legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Conforme previsto no Código Penal, o crime de perseguição é majorado quando praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
( ) Certo
( ) Errado

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