Dando seguimento ao nosso estudo sobre os crimes contra a liberdade individual, na Seção I – dos crimes contra a liberdade pessoal, vamos discorrer sobre o crime de ameaça.
1 Ameaça
Segundo o artigo 147 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro), é definido como crime “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Decompondo o crime:
- Ameaçar alguém:
- por:
- palavra;
- escrito;
- gesto; ou
- outro meio simbólico;
- de causar-lhe:
- mal injusto e grave.
- por:
A pena descrita é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
O artigo também diz que somente se procede mediante representação, mas há uma exceção:
A Lei nº 14.994/2024, que altera o Código Penal Brasileiro e torna o feminicídio crime autônomo, dispõe que, se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro e deixa de exigir representação.
2 Como as bancas cobram?
BANCA: IV – UFG ANO: 2024 PROVA: TJ-GO – ANALISTA JUDICIÁRIO
Ostentando natureza instrumental, o Código de Processo Penal (CPP) disciplina o meio pelo qual a tutela jurisdicional deve ser buscada, fixando critérios para o exercício da ação penal, principalmente aqueles associados à legitimidade e à propositura. Em algumas circunstâncias, a participação do ofendido é essencial, fato que implica a necessidade de sua representação para que o titular, neste caso o Ministério Público, possa promover a medida. Neste contexto, é crime processado por ação penal pública condicionada à representação
( ) A – cárcere privado.
( ) B – violação de domicílio.
( ) C – ameaça.
( ) D – invasão de dispositivo informático da União.
Como comentamos, o crime de ameaça é condicionado à representação. Logo, o gabarito é letra C. Mas, tome cuidado quando o delito for praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
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