Direito Penal – O Crime de Ameaça

Direito Penal – O Crime de Ameaça

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Dando seguimento ao nosso estudo sobre os crimes contra a liberdade individual, na Seção I – dos crimes contra a liberdade pessoal, vamos discorrer sobre o crime de ameaça.

1 Ameaça

Segundo o artigo 147 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro), é definido como crime “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.

Decompondo o crime:

  • Ameaçar alguém:
    • por:
      • palavra;
      • escrito;
      • gesto; ou
      • outro meio simbólico;
    • de causar-lhe:
      • mal injusto e grave.

A pena descrita é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

O artigo também diz que somente se procede mediante representação, mas há uma exceção:

A Lei nº 14.994/2024, que altera o Código Penal Brasileiro e torna o feminicídio crime autônomo, dispõe que, se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro e deixa de exigir representação.

2 Como as bancas cobram?

BANCA: IV – UFG ANO: 2024 PROVA: TJ-GO – ANALISTA JUDICIÁRIO
Ostentando natureza instrumental, o Código de Processo Penal (CPP) disciplina o meio pelo qual a tutela jurisdicional deve ser buscada, fixando critérios para o exercício da ação penal, principalmente aqueles associados à legitimidade e à propositura. Em algumas circunstâncias, a participação do ofendido é essencial, fato que implica a necessidade de sua representação para que o titular, neste caso o Ministério Público, possa promover a medida. Neste contexto, é crime processado por ação penal pública condicionada à representação

( ) A – cárcere privado.
( ) B – violação de domicílio.
( ) C – ameaça.
( ) D – invasão de dispositivo informático da União.

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