Direito Administrativo: Atos Simples, Complexos e Compostos

Direito Administrativo: Atos Simples, Complexos e Compostos

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O ato administrativo é uma das matérias mais cobradas em Direito Administrativo, especialmente em provas de nível médio e superior. Entre suas classificações, destaca-se aquela que considera a formação da vontade administrativa, dividindo os atos em simples, complexo e composto.

Essa distinção é essencial porque influencia temas como validade do ato, controle administrativo e momento de produção dos efeitos jurídicos.

1 Ato Administrativo

Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, praticada sob regime de direito público, destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos, visando ao interesse público.

A classificação quanto à formação da vontade analisa quantos órgãos participam da criação do ato.

2 Ato Administrativo Simples

O ato administrativo simples é aquele que resulta da manifestação de vontade de apenas um órgão, seja ele unipessoal (um agente) ou colegiado (vários agentes formando um único órgão).

Existe apenas um centro de competência decisória.

Forma-se com uma única manifestação administrativa.

Não depende de confirmação por outro órgão.

Produz efeitos imediatamente após sua prática.

Exemplo: Aplicação de multa pelo Detran.

3 Ato Administrativo Complexo

O ato administrativo complexo é aquele que depende da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos distintos, que se unem para formar um único ato.

Nenhuma manifestação isolada é suficiente.

O ato só existe juridicamente após todas as vontades necessárias.

Há pluralidade de órgãos.

As vontades se fundem.

O ato nasce apenas ao final do procedimento.

Antes da última manifestação, o ato ainda não está perfeito.

Exemplo: Nomeação de ministro de tribunal superior:

  • indicação pelo Presidente da República;
  • aprovação pelo Senado.

Somente após ambas as manifestações o ato está completo.

Se faltar uma das manifestações, o ato não existe juridicamente (não chegou a se formar).

4 Ato Administrativo Composto

O ato administrativo composto ocorre quando existe um ato principal, praticado por um órgão, que depende da aprovação ou ratificação de outro órgão para produzir efeitos.

Aqui não há fusão de vontades.

Dois atos distintos:

  • Um principal;
  • Outro instrumental (aprovação, visto, homologação).

O segundo não cria o ato, apenas permite sua eficácia.

O ato já existe antes da aprovação — apenas não produz efeitos plenos.

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