Nos concursos públicos, é muito comum a cobrança das diferenças entre cargo público, emprego público e função pública. Embora esses termos estejam relacionados à atuação de agentes públicos na Administração, cada um possui características próprias quanto ao regime jurídico, forma de ingresso e natureza do vínculo.
A seguir, veja os principais pontos que costumam aparecer nas provas.
1 Cargo Público
O cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura da Administração Pública, criado por lei e ocupado por servidor público estatutário.
Pontos importantes:
- É criado por lei;
- Possui atribuições e responsabilidades definidas;
- É ocupado por servidor público submetido a regime estatutário;
- O ingresso ocorre por concurso público (regra do art. 37, II, da Constituição);
- Pode ser:
- Efetivo → depende de concurso e pode gerar estabilidade;
- Em comissão → destinado a direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração.
Dica de prova: cargos em comissão não exigem concurso, mas devem respeitar os limites constitucionais e a finalidade de direção, chefia e assessoramento.
2 Emprego Público
O emprego público é o vínculo existente entre o trabalhador e a Administração Pública regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse modelo é comum em entidades da Administração Indireta, como empresas públicas e sociedades de economia mista.
Pontos importantes:
- Regime jurídico celetista (CLT);
- O vínculo é contratual, e não estatutário;
- O ingresso também depende de concurso público;
- Em regra, ocorre em:
- empresas públicas;
- sociedades de economia mista.
- Não há estabilidade típica do servidor estatutário.
Dica de prova: apesar de serem celetistas, empregados públicos também precisam de concurso público para ingresso.
3 Função Pública
A função pública refere-se ao conjunto de atribuições exercidas por um agente público, podendo existir com ou sem cargo ou emprego.
Ela aparece principalmente em duas situações previstas na Constituição:
- Função de confiança:
- Exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo;
- Voltada para chefia, direção ou assessoramento.
- Função temporária:
- Exercida por contratados temporários;
- Prevista no art. 37, IX, da Constituição.
- Utilizada para necessidade temporária de excepcional interesse público.
Dica de prova:
- Função de confiança → somente servidor efetivo;
- Cargo em comissão → pode ser ocupado por pessoa sem vínculo prévio com a Administração.
Regra de ouro para concursos:
- Cargo → estatutário
- Emprego → CLT
- Função → atribuição exercida pelo agente
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