Direito Administrativo – Cargo, Emprego e Função Pública

Direito Administrativo – Cargo, Emprego e Função Pública

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Nos concursos públicos, é muito comum a cobrança das diferenças entre cargo público, emprego público e função pública. Embora esses termos estejam relacionados à atuação de agentes públicos na Administração, cada um possui características próprias quanto ao regime jurídico, forma de ingresso e natureza do vínculo.

A seguir, veja os principais pontos que costumam aparecer nas provas.

1 Cargo Público

O cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura da Administração Pública, criado por lei e ocupado por servidor público estatutário.

Pontos importantes:

  • É criado por lei;
  • Possui atribuições e responsabilidades definidas;
  • É ocupado por servidor público submetido a regime estatutário;
  • O ingresso ocorre por concurso público (regra do art. 37, II, da Constituição);
  • Pode ser:
    • Efetivo → depende de concurso e pode gerar estabilidade;
    • Em comissão → destinado a direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração.

Dica de prova: cargos em comissão não exigem concurso, mas devem respeitar os limites constitucionais e a finalidade de direção, chefia e assessoramento.

2 Emprego Público

O emprego público é o vínculo existente entre o trabalhador e a Administração Pública regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse modelo é comum em entidades da Administração Indireta, como empresas públicas e sociedades de economia mista.

Pontos importantes:

  • Regime jurídico celetista (CLT);
  • O vínculo é contratual, e não estatutário;
  • O ingresso também depende de concurso público;
  • Em regra, ocorre em:
    • empresas públicas;
    • sociedades de economia mista.
  • Não há estabilidade típica do servidor estatutário.

Dica de prova: apesar de serem celetistas, empregados públicos também precisam de concurso público para ingresso.

3 Função Pública

A função pública refere-se ao conjunto de atribuições exercidas por um agente público, podendo existir com ou sem cargo ou emprego.

Ela aparece principalmente em duas situações previstas na Constituição:

  • Função de confiança:
    • Exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo;
    • Voltada para chefia, direção ou assessoramento.
  • Função temporária:
    • Exercida por contratados temporários;
    • Prevista no art. 37, IX, da Constituição.
    • Utilizada para necessidade temporária de excepcional interesse público.

Dica de prova:

  • Função de confiança → somente servidor efetivo;
  • Cargo em comissão → pode ser ocupado por pessoa sem vínculo prévio com a Administração.

Regra de ouro para concursos:

  • Cargo → estatutário
  • Emprego → CLT
  • Função → atribuição exercida pelo agente

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