Direito Penal – O Crime de Intimidação Sistemática (bullying)

Direito Penal – O Crime de Intimidação Sistemática (bullying)

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Em continuação às nossas discussões sobre os crimes contra a liberdade pessoal, falaremos cerca do crime de intimidação sistemática (bullying) e intimidação sistemática virtual (cyberbullying).

1 Intimidação Sistemática (bullying)

Incluído pela Lei nº 14.811 de 2024, o texto do artigo 146-A do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro) define o crime de intimidação sistemática (bullying) da seguinte forma: “Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais“.

Por partes:

  • Intimidar sistematicamente:
    • individualmente ou em grupo;
    • mediante:
      • violência física; ou
      • violência psicológica;
    • uma ou mais pessoas;
    • de modo:
      • intencional e repetitivo;
    • sem motivação evidente;
    • por meio de:
      • atos de intimidação; ou
      • atos de humilhação; ou
      • discriminação; ou
      • ações verbais; ou
      • ações morais; ou
      • ações sexuais; ou
      • ações sociais; ou
      • ações psicológicas; ou
      • ações físicas; ou
      • ações materiais; ou
      • ações virtuais.

A pena presente no instrumento legal é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

O parágrafo único dispõe da intimidação sistemática virtual (cyberbullying), e diz que: “se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”.

A pena para esta variação é de reclusão, de dois anos a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

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