Em continuação às nossas discussões sobre os crimes contra a liberdade pessoal, falaremos cerca do crime de intimidação sistemática (bullying) e intimidação sistemática virtual (cyberbullying).
1 Intimidação Sistemática (bullying)
Incluído pela Lei nº 14.811 de 2024, o texto do artigo 146-A do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro) define o crime de intimidação sistemática (bullying) da seguinte forma: “Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais“.
Por partes:
- Intimidar sistematicamente:
- individualmente ou em grupo;
- mediante:
- violência física; ou
- violência psicológica;
- uma ou mais pessoas;
- de modo:
- intencional e repetitivo;
- sem motivação evidente;
- por meio de:
- atos de intimidação; ou
- atos de humilhação; ou
- discriminação; ou
- ações verbais; ou
- ações morais; ou
- ações sexuais; ou
- ações sociais; ou
- ações psicológicas; ou
- ações físicas; ou
- ações materiais; ou
- ações virtuais.
A pena presente no instrumento legal é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
O parágrafo único dispõe da intimidação sistemática virtual (cyberbullying), e diz que: “se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”.
A pena para esta variação é de reclusão, de dois anos a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
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