Em nosso post anterior, tratamos do crime de perseguição, presente no artigo 147-A. Em sequência, discorreremos sobre violência psicológica contra a mulher, que se encontra logo em seguida, no artigo 147-B.
1 Violência Psicológica contra a Mulher
Segundo o artigo 147-B do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro), é definido como crime “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação“.
O texto disposto pelo artigo traz um comando extenso. Por isso, vamos analisá-lo por partes:
- Causar dano emocional:
- à quem?
- à mulher;
- que:
- prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento; ou
- vise:
- a degradar ou a controlar:
- suas ações; ou
- comportamentos; ou
- crenças; ou
- decisões;
- a degradar ou a controlar:
- mediante:
- ameaça;
- constrangimento;
- humilhação;
- manipulação;
- isolamento;
- chantagem;
- ridicularização;
- limitação do direito de ir e vir; ou
- qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação.
- à quem?
A pena prevista é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave, más há uma majorante:
- Se é cometido mediante o uso de inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima, a pena é aumentada de metade.
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O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher.
Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que:
( ) A – ambos os crimes são próprios em relação ao sujeito ativo;
( ) B – o sujeito passivo, nos dois crimes, somente pode ser mulher;
( ) C – ambos os crimes são de ação penal pública condicionada a representação da vítima;
( ) D – o crime de perseguição é material, ao passo que o de violência psicológica contra a mulher é formal;
( ) E – o crime de perseguição é habitual, enquanto o de violência psicológica contra a mulher não exige a reiteração da conduta criminosa.
Se recordarmos do artigo anterior, o qual falamos sobre o crime de perseguição, notamos que o texto exige que o delito seja praticado reiteradamente, ou seja, habitualmente. Logo, nosso gabarito é a letra E.
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