Direito Penal – O Crime de Maus-tratos

Direito Penal – O Crime de Maus-tratos

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Finalizando o capítulo III do Código Penal Brasileiro, Da Periclitação da Vida e da Saúde, o Decreto-Lei fecha a seção tipificando o crime de maus-tratos, que será descrito neste artigo.

1 Maus-tratos

Segundo o artigo 136 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro), é crime de maus-tratos “expor a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina“.

Dividindo em pedaços mais compreensíveis:

  • Expor a perigo:
    • O que?
      • A vida; ou
      • a saúde.
    • De quem?
      • pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
    • Para quê?
      • para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia
    • privando de alimentação; ou
    • cuidados indispensáveis; ou
    • sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado; ou
    • abusando de meios de correção ou disciplina.

A pena para este delito é de reclusão, de dois a cinco anos.

Mas há qualificadoras:

  • Se resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão, de três a sete anos;
  • Se resulta morte: reclusão, de oito a quatorze anos.

A pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

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Nos termos do Código Penal, quem pratica a conduta típica de “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” pratica o crime de:

( ) A – omissão de socorro.
( ) B – dano.
( ) C – exposição de pessoa.
( ) D – repristinação.
( ) E – maus-tratos.

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