Direito Penal – Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial

Direito Penal – Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial

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Como complemento ao artigo anterior, que tratou sobre o crime de omissão de socorro, discorreremos hoje sobre o condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

1 Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial

Enquanto o artigo 135 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) trata da omissão de socorro, o Art. 135-A adentra na situação de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. Segundo o texto, o delito é definido como:

Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.”

Vamos por partes:

  • O verbo é Exigir!
    • O que?
      • Cheque-caução;
      • Nota promissória;
      • Preenchimento prévio de formulários administrativos; ou
      • qualquer garantia.
    • Como condição:
      • Para que?
        • Atendimento médico-hospitalar emergencial.

A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Mas há agravantes:

  • Se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave: aumenta-se até o dobro; e
  • Se resulta morte: aumenta-se até o triplo.

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