Direito Penal – Lesão Corporal

Direito Penal – Lesão Corporal

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Em sequência aos artigos sobre crimes previstos no Código Penal, o crime de lesão corporal está tipificado no artigo 129 do Decreto-Lei 2.848/40, e exige atenção às modalidades, qualificadoras e resultados.

1 Lesão Corporal

Lesão corporal é o ato de ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa.

1.1 Lesão Corporal Leve

É a forma básica do crime.

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.

Regra geral: depende de representação da vítima.

1.2 Lesão Corporal Grave

Ocorre quando resulta:

  • Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias;
  • Perigo de vida;
  • Debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou
  • Aceleração de parto.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

1.3 Lesão Corporal Gravíssima

Quando produz resultados mais severos:

  • Incapacidade permanente para o trabalho;
  • Enfermidade incurável;
  • Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
  • Deformidade permanente; ou
  • Aborto.

Pena: reclusão de 2 a 8 anos.

1.4 Lesão Corporal Seguida de Morte

Ocorre quando o agente não quer matar, mas a vítima morre.

É um crime preterdoloso (dolo na lesão + culpa na morte).

Pena: reclusão de 4 a 12 anos.

1.5 Lesão Corporal Culposa

Quando não há intenção.

Pena: detenção de 2 meses a 1 ano.

Um grande exemplo é o acidente de trânsito, provocado por imprudência do motorista, que resulte em lesão corporal.

1.6 Causas de Aumento

Podem aumentar a pena quando:

  • Contra autoridade ou agente de segurança
  • Em contexto de violência doméstica
  • Contra vulneráveis

Quando praticada contra mulher em contexto doméstico, a ação pública é incondicionada. Ou seja, não depende de representação da vítima.

1.7 Causas de Diminuição

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Não sendo grave as lesões, o juiz pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

  • Se o agente for impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; ou
  • Se as lesões são recíprocas.

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