Em sequência aos artigos sobre crimes previstos no Código Penal, o crime de lesão corporal está tipificado no artigo 129 do Decreto-Lei 2.848/40, e exige atenção às modalidades, qualificadoras e resultados.
1 Lesão Corporal
Lesão corporal é o ato de ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa.
1.1 Lesão Corporal Leve
É a forma básica do crime.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
Regra geral: depende de representação da vítima.
1.2 Lesão Corporal Grave
Ocorre quando resulta:
- Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias;
- Perigo de vida;
- Debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou
- Aceleração de parto.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
1.3 Lesão Corporal Gravíssima
Quando produz resultados mais severos:
- Incapacidade permanente para o trabalho;
- Enfermidade incurável;
- Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
- Deformidade permanente; ou
- Aborto.
Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
1.4 Lesão Corporal Seguida de Morte
Ocorre quando o agente não quer matar, mas a vítima morre.
É um crime preterdoloso (dolo na lesão + culpa na morte).
Pena: reclusão de 4 a 12 anos.
1.5 Lesão Corporal Culposa
Quando não há intenção.
Pena: detenção de 2 meses a 1 ano.
Um grande exemplo é o acidente de trânsito, provocado por imprudência do motorista, que resulte em lesão corporal.
1.6 Causas de Aumento
Podem aumentar a pena quando:
- Contra autoridade ou agente de segurança
- Em contexto de violência doméstica
- Contra vulneráveis
Quando praticada contra mulher em contexto doméstico, a ação pública é incondicionada. Ou seja, não depende de representação da vítima.
1.7 Causas de Diminuição
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Não sendo grave as lesões, o juiz pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
- Se o agente for impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; ou
- Se as lesões são recíprocas.
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