Direito Penal – Crimes de Perigo

Direito Penal – Crimes de Perigo

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Os crimes previstos nos artigos 130, 131 e 132 do Código Penal tratam da chamada periclitação da vida e da saúde, tema cobrado em concursos policiais, principalmente em questões envolvendo dolo, risco e exposição da vítima ao perigo.

1 Perigo de Contágio Venéreo

O art. 130 pune quem:

  • expõe alguém a contágio de doença venérea;
  • por meio de relação sexual ou ato libidinoso;
  • sabendo ou devendo saber que está contaminado.

A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

O simples risco já configura o crime. Não é necessário o efetivo contágio.

Forma Qualificada:

  • Se houver intenção de transmitir a doença: reclusão, de um a quatro anos e multa.

2 Perigo de Contágio de Moléstia Grave

O art. 131 prevê crime mais grave:

  • praticar ato capaz de transmitir moléstia grave;
  • sabendo estar contaminado;
  • com finalidade de transmitir a doença.

A pena é de reclusão, de um a quatro anos e multa.

Aqui, o dolo específico é indispensável: o agente quer transmitir a doença.

3 Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem

O artigo 132 pune quem:

  • expõe a vida ou a saúde de alguém;
  • a perigo direto e iminente.

A pena é de detenção, de três meses a um ano.

Há uma majorante: a pena é aumentada de 1/6 a 1/3 quando o perigo decorre de transporte irregular de trabalhadores.

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