Há um tempo atrás, discutimos sobre o crime de aborto, suas qualificações e exceções. Existe outro crime que se aproxima, porém, com detalhes e nuances bem específicas. Este crime é o infanticídio, um pequeno artigo no código penal que iremos discorrer um pouco.
1 Infanticídio
O crime de infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940) e define que é o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Estamos falando de um crime próprio, que só pode ser cometido pela mãe da vítima, durante ou logo após o parto (puerpério)
Segundo este artigo do TJDFT: o estado puerperal , em suma, é o conjunto de alterações físicas e psíquicas que ocorrerem no organismo da mulher em razão do fenômeno do parto.
O estado puerperal, para restar configurado, carece de perícia médico-psiquiátrica. Quando confirmado, a agente incorre na pena de detenção, de dois a seis anos, que é uma pena mais branda do que a de homicídio.
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Assinale a alternativa que defina corretamente o tipo penal do INFANTICÍDIO, conduta penalmente prevista no art. 123 do CP.
( ) A – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.
( ) B – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
( ) C – Matar alguém menor de 14 (quatorze) anos.
( ) D – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.
( ) E – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Para fixar, uma questão que traz exatamente o texto da Lei. A letra E é a opção correta.
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