Direito Penal – O Crime de Feminicídio

Direito Penal – O Crime de Feminicídio

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Na mesma trilha de crimes contra a vida vista no post anterior, o feminicídio é uma tipificação introduzida em nosso Código Penal em 2015, e tende a não ficar de fora dos certames de concursos policiais.

1 Feminicídio

Previsto no art. 121 do Código Penal, a Lei nº 13.104/2015 introduziu o feminicídio como uma forma qualificada de homicídio. Porém, a Lei nº 14.994/2024 o transformou em crime autônomo.

Feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Ou seja, não é qualquer homicídio de mulher — exige motivação específica.

A Lei considera que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

  • Violência doméstica e familiar
  • Menosprezo ou discriminação à condição de mulher

É considerado crime hediondo.

Pena: reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

A pena pode ser aumentada (1/3 até metade) se o crime for cometido:

  • Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
  • Contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência;
  • Na presença de descendente ou ascendente da vítima;
  • Em descumprimento de medidas protetivas;
  • Nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121.

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