Na mesma trilha de crimes contra a vida vista no post anterior, o feminicídio é uma tipificação introduzida em nosso Código Penal em 2015, e tende a não ficar de fora dos certames de concursos policiais.
1 Feminicídio
Previsto no art. 121 do Código Penal, a Lei nº 13.104/2015 introduziu o feminicídio como uma forma qualificada de homicídio. Porém, a Lei nº 14.994/2024 o transformou em crime autônomo.
Feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Ou seja, não é qualquer homicídio de mulher — exige motivação específica.
A Lei considera que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
- Violência doméstica e familiar
- Menosprezo ou discriminação à condição de mulher
É considerado crime hediondo.
Pena: reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
A pena pode ser aumentada (1/3 até metade) se o crime for cometido:
- Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
- Contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência;
- Na presença de descendente ou ascendente da vítima;
- Em descumprimento de medidas protetivas;
- Nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121.
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