Os crimes previstos nos artigos 130, 131 e 132 do Código Penal tratam da chamada periclitação da vida e da saúde, tema cobrado em concursos policiais, principalmente em questões envolvendo dolo, risco e exposição da vítima ao perigo.
1 Perigo de Contágio Venéreo
O art. 130 pune quem:
- expõe alguém a contágio de doença venérea;
- por meio de relação sexual ou ato libidinoso;
- sabendo ou devendo saber que está contaminado.
A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O simples risco já configura o crime. Não é necessário o efetivo contágio.
Forma Qualificada:
- Se houver intenção de transmitir a doença: reclusão, de um a quatro anos e multa.
2 Perigo de Contágio de Moléstia Grave
O art. 131 prevê crime mais grave:
- praticar ato capaz de transmitir moléstia grave;
- sabendo estar contaminado;
- com finalidade de transmitir a doença.
A pena é de reclusão, de um a quatro anos e multa.
Aqui, o dolo específico é indispensável: o agente quer transmitir a doença.
3 Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem
O artigo 132 pune quem:
- expõe a vida ou a saúde de alguém;
- a perigo direto e iminente.
A pena é de detenção, de três meses a um ano.
Há uma majorante: a pena é aumentada de 1/6 a 1/3 quando o perigo decorre de transporte irregular de trabalhadores.
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